quarta-feira, 30 de abril de 2014

"Pau de Arara" do transporte também assassina pobres!

O nosso blog preza em não postar matérias na linha sensacionalistas, porém temos o dever de divulgar uma tragédia ocorrida no nosso sofrido Maranhão, tragédia essa anunciada.

Na noite de terça-feira, no município de Bacuri/Ma, uma caminhonete D20, estilo "pau de arara", com 21 pessoas, numa ultrapassagem precipitada,  bateu com a lateral, descontrolou, desceu o barranco. Faleceram na hora oito estudantes e ficaram os 13 restantes feridos, agora pasmem, segundo informações, o condutor era de menor de idade.

Mas porque anunciada?

Bem amig@s, vamos lembrar e resgatar vários episódios de acidentes e iniciativas contra essa irresponsabilidade e omissão do poder público do uso de carros de “pau de arara” no país, inclusive no nosso estado.

O uso desse tipo de transporte é comum no norte/nordeste do nosso país. Os usuários são trabalhadores (as), estudantes, mulheres, idosos (as), turistas que enfrentam estradas vicinais e até mesmo MA’s e BR’s da sede de municípios para os povoados longínquos. São caminhões, caminhonetes, Toyotas, rodando direto nas rodovias, esta é a realidade.

Segundo a PRF (Polícia Rodoviária Federal), não existe uma estimativa do número de acidentes com caminhões pau de arara nas estradas brasileiras, porém a ocorrência de sinistros é comum no Nordeste.

Veja alguns exemplos de acidentes e a prática com esse tipo de transporte:







 
Então caros amig@s, essa prática é constatnte, especialmente nosso estado, como aconteceu na noite de 29/04 em Bacuri. O poder público tanto municipal como estadual são omissos na solução e fiscalização deste tipo de transporte, o próprio FNDE, através das Resoluções nº 10/2008 e 14/2009, fazem exigências de segurança estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro para que terceiros sejam contratados a prestar serviços no programa nacional de transporte escolar, ambas em seu art. 15, inciso II, conforme transcrito a seguir:
 

“(…) II – a pagamento de serviços contratados junto a terceiros, observados os seguintes aspectos:a) o veículo ou embarcação a ser contratado deverá obedecer as disposições do Código de Trânsito Brasileiro ou às Normas da Autoridade Marítima, bem como as eventuais legislações complementares no âmbito municipal, do Distrito Federal ou estadual;b) o condutor do veículo destinado à condução de escolares deverá atender aos requisitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro; (…)”
Por sua vez, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) explicita em seu art. 136 os requisitos para autorização de tráfego de veículos especialmente destinados à condução coletiva de veículos:

“Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:a) registro como veículos de passageiros;b) inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;c) pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo com carroceria pintada na cor amarela;d) equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;e) lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas na luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;f) cintos de segurança em número igual à lotação”.
Na Assembleia Legislativa do Maranhão, em 2008, por iniciativa e autoria do o ex-deputado Alberto Franco, foi aprovada uma Lei proibindo o uso do transporte pau de arara (reveja aqui). Essa Lei, infelizmente, não foi divulgada amplamente, cabe hoje o ex-deputado como membro do governo atual, se manifestar.

No Congresso Nacional, movimentos sobre essa matéria aconteceram na Comissão de Viação e Transporte da Câmara dos Deputados (veja aqui) e na CCJ da mesma casa (veja aqui) e no Senado Federal tramita o Projeto de Lei nº 069/2013 (veja aqui).
Portanto, vária iniciativas como Lei, Resoluções e Projetos de Lei já aconteceram, cabe o Ministério Público resgatar a matéria e iniciar um trabalho de respeitabilidade, responsabilidade tanto na aquisição de ônibus escolares adequados e culpabilidade dos acidentes que ocorreram e que podem ainda ocorrerem, usando a legislação ora estabelecidas.
 
Esclarecimentos:
As fontes são antigas, os municípios citados atualmente podem terem regularizados essa situação, infelizmente nos municípios da região que aconteceu o acidente na noite do dia 29/04 ainda não.

O nº da Lei estadual de autoria do ex-deputado estadual Alberto Franco, o nosso blog não conseguiu encontrar.  
 
Fonte: Vários links postados

 

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