Foto: Blog do Tarso |
Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU) terrorismo são atos criminosos com o intuito de provocar um estado de terror nas pessoas para fins políticos ou qualquer circunstância injustificável no âmbito político, filosófico, ideológico, racial, étnico, religioso, etc.; sendo que muitas vezes têm a intenção de intimidar ou obrigar governos ou organizações a praticarem ou se absterem de praticar determinados atos.
Segundo a Constituição de 1988, um dos princípios que rege o Brasil nas suas relações internacionais é o do repúdio ao terrorismo (art. 4º, inc. VIII), e considera o crime de terrorismo tão grave que ele é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (art. 5º, inc. XLIII).
A Lei 13.260/2016 especifica um pouco mais o termo terrorismo, como prática por um ou mais indivíduos por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública; sendo práticas terroristas, por exemplo, o uso de explosivos ou outros meios capazes de causar destruição em massa; sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça espaços públicos; e atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa.
Note-se que para essa lei simples manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, não é terrorismo.
Mesmo se algo não for terrorismo, pode ser crime contra as instituições democráticas tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais; e realizar golpe de Estado ao se tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído, segundo o Código Penal.
Tarso Cabral Violin – advogado, Pós-Doutor em Direito do Estado pela USP, mestre e doutor pela UFPR, e professor titular de Direito Administrativo
Fonte: Blog do Tarso
Nenhum comentário:
Postar um comentário