A ganancia é muito grande |
Os empresários, através do
seu sindicato, o SET, alegam que com o “grande” aumento de 8% dado aos
rodoviários, aumentou a defasagem do sistema em 38%, acumulando um prejuízo de
8 milhões/mês e que o repasse da prefeitura só cobre 2 milhões/mês.
Acontece que a maioria da população
precisa se informar sobre vários benefícios que os empresários do setor de ônibus
coletivos receberam nos últimos anos dos governos federais e municipais.
O nosso blog tem a
responsabilidade de informar alguns desses benefícios. Além do presentão que o
ex-prefeito João Castelo com o slogan de campanha “Agora Vai”, deu no início do
seu mandato em 2009, conseguindo que as passagens da nossa capital na época se
tornasse a mais alta de todo território brasileiro e hoje ainda é umas das mais
caras em relação à distância de deslocamento comparadas com outras capitais.
Agora, na última sexta
(07/06), o Governo Dilma novamente beneficia os empresários, publicou a medida
provisória de nº 617, que isenta as empresas de transporte coletivo de
passageiros do pagamento de dois impostos ao governo federal. A medida reduz a
zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS que incidem sobre a receita
decorrente da prestação de serviços de transporte público.
Sistema falido |
Veja
abaixo a integra da medida provisória:
Medida
Provisória nº 617, de 31 de maio de 2013
DOU Extra de 31.5.2013
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de
transporte coletivo de passageiros nas modalidades que menciona.
|
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre a receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte
coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros.
Parágrafo único. O disposto no caput
alcança também as receitas decorrentes da prestação dos referidos serviços no
território de região metropolitana regularmente constituída.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de maio de 2013; 192º da
Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido MantegaÔnibus no prego, rotina |
Fontes: Site da Receita Federal e Site Terra
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